Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 194 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 194 Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 194 da Lei 6.015/1973
13 decisões do STJ citam o art. 194 da Lei 6.015/1973, de 2009 a 2022.