Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 195 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 195 da Lei 6.015/1973
444 decisões do STJ, do STF citam o art. 195 da Lei 6.015/1973, de 1984 a 2026.