Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 195-A O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16/6/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
IV – planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16/6/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 1º Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 2º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 3º Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 4º Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 5º A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 6º Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 7º O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 195-A da Lei 6.015/1973, de 2014 a 2026.