Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 20 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 20 No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 6.015/1973
11 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 6.015/1973, de 2005 a 2026.