Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 21 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 21 Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos arts. 45 e 95. (Retificado no DOU de 30/10/1975)
Parágrafo único A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 6.015/1973
960 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 6.015/1973, de 1983 a 2026.