Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 22 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 22 Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 6.015/1973
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 6.015/1973, de 2002 a 2026.