Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 23 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 23 Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 6.015/1973
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 6.015/1973, de 1979 a 2026.