Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 24 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 24 Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 6.015/1973
10 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 6.015/1973, de 2006 a 2023.