Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 25 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 25 Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 6.015/1973
11 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 6.015/1973, de 2000 a 2023.