Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 200 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 200 Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 da Lei 6.015/1973
16 decisões do STJ citam o art. 200 da Lei 6.015/1973, de 1993 a 2024.