Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 201 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 201 Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 201 da Lei 6.015/1973
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 201 da Lei 6.015/1973, de 1996 a 2019.