Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 202 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 202 Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 202 da Lei 6.015/1973
74 decisões do STJ, do STF citam o art. 202 da Lei 6.015/1973, de 1955 a 2025.