Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 214 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 214 As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 214 da Lei 6.015/1973
763 decisões do STJ, do STF citam o art. 214 da Lei 6.015/1973, de 1985 a 2026.