Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 216 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 216 O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 216 da Lei 6.015/1973
361 decisões do STJ, do STF citam o art. 216 da Lei 6.015/1973, de 1979 a 2026.