Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 218 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 218 Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 218 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 218 da Lei 6.015/1973, de 2003 a 2014.