Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 217 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 217 O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 217 da Lei 6.015/1973
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 217 da Lei 6.015/1973, de 1985 a 2025.