Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 216-B Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; (Inciso vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 5/1/2023)
IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
VI – procuração com poderes específicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 5/1/2023)
§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ citam o art. 216-B da Lei 6.015/1973, de 2025 a 2026.