Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 223 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 223 Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 223 da Lei 6.015/1973
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 223 da Lei 6.015/1973, de 1984 a 2026.