Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 224 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 224 Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas, por certidão, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 224 da Lei 6.015/1973
5 decisões do STJ citam o art. 224 da Lei 6.015/1973, de 2008 a 2026.