Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 229 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 229 Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 229 da Lei 6.015/1973
18 decisões do STJ citam o art. 229 da Lei 6.015/1973, de 2000 a 2026.