Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 231 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 231 No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
I – no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II – preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 231 da Lei 6.015/1973
15 decisões do STJ citam o art. 231 da Lei 6.015/1973, de 1998 a 2024.