Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 232 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 232 Cada lançamento de registro será precedido pela letra "R" e o da averbação pelas letras " AV ", seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 232 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ citam o art. 232 da Lei 6.015/1973, de 1990 a 2017.