Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 233 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 233 A matrícula será cancelada:
I – por decisão judicial;
II – quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III – pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 233 da Lei 6.015/1973
98 decisões do STJ, do STF citam o art. 233 da Lei 6.015/1973, de 1995 a 2026.