Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 239 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 239 As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.
Parágrafo único A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 239 da Lei 6.015/1973
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 239 da Lei 6.015/1973, de 1983 a 2023.