Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 245 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 245 Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 245 da Lei 6.015/1973
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 245 da Lei 6.015/1973, de 1983 a 2024.