Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 244 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 244 As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 244 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 244 da Lei 6.015/1973, de 2024 a 2026.