Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 249 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 249 O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 249 da Lei 6.015/1973
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 249 da Lei 6.015/1973, de 2004 a 2026.