Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 250 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 250 Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.952, de 25/6/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 250 da Lei 6.015/1973
228 decisões do STJ, do STF citam o art. 250 da Lei 6.015/1973, de 1983 a 2026.