Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 252 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 252 O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 252 da Lei 6.015/1973
847 decisões do STJ, do STF citam o art. 252 da Lei 6.015/1973, de 1984 a 2026.