Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 253 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 253 Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais, e promover o cancelamento do seu registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 253 da Lei 6.015/1973
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 253 da Lei 6.015/1973, de 1948 a 2026.