Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 255 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 255 Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 255 da Lei 6.015/1973
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 255 da Lei 6.015/1973, de 1990 a 2024.