Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 256 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 256 O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 256 da Lei 6.015/1973
9 decisões do STJ citam o art. 256 da Lei 6.015/1973, de 2007 a 2020.