Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 257 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 257 O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 257 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 257 da Lei 6.015/1973, em 2012.