Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 258 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 258 O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 258 da Lei 6.015/1973
6 decisões do STJ citam o art. 258 da Lei 6.015/1973, de 2002 a 2020.