Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 259 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 259 O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 259 da Lei 6.015/1973
212 decisões do STJ, do STF citam o art. 259 da Lei 6.015/1973, de 1985 a 2026.