Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 260 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 260 A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 260 da Lei 6.015/1973
33 decisões do STJ citam o art. 260 da Lei 6.015/1973, de 1993 a 2026.