Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 261 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 261 Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 261 da Lei 6.015/1973
23 decisões do STJ citam o art. 261 da Lei 6.015/1973, de 1998 a 2026.