Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 264 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 264 Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
§ 1º O instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3º O despacho do juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 264 da Lei 6.015/1973
6 decisões do STJ citam o art. 264 da Lei 6.015/1973, de 1994 a 2019.