Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 265 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 265 Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei nº 3.200, de 14 de abril de 1941, artigo 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 265 da Lei 6.015/1973
8 decisões do STJ citam o art. 265 da Lei 6.015/1973, de 1993 a 2019.