Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 267 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 267 Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.
Parágrafo único No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 267 da Lei 6.015/1973
5 decisões do STJ citam o art. 267 da Lei 6.015/1973, de 1999 a 2018.