Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 268 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 268 Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.