Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 269 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 269 Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 269 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ citam o art. 269 da Lei 6.015/1973, de 1990 a 2019.