Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 27 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 27 Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 6.015/1973
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 6.015/1973, de 1993 a 2025.