Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 28 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 28 Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.015/1973
210 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 6.015/1973, de 1988 a 2026.