Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 28 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 28 Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.015/1973

210 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 6.015/1973, de 1988 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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