Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 29 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 29 Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
I – os nascimentos; (Vide Decreto nº 6.828, de 27/4/2009)
II – os casamentos; (Vide Decreto nº 6.828, de 27/4/2009)
III – os óbitos; (Vide Decreto nº 6.828, de 27/4/2009)
IV – as emancipações;
V – as interdições;
VI – as sentenças declaratórias de ausência;
VII – as opções de nacionalidade;
VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017) (Vide ADI nº 5.855/2017)
§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017) (Declarada a nulidade parcial com redução de texto da expressão "independe de homologação", em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.885, publicada no DOU de 24/4/2019, p. 73)
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.015/1973
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 6.015/1973, de 1980 a 2025.