Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 30 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 30 Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.844, de 18/10/1989 e com nova redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.844, de 18/10/1989 e com nova redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 3º-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.812, de 10/8/1999)
§ 3º-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.812, de 10/8/1999)
§ 3º-C Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.802, de 4/11/2008)
§ 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.789, de 2/10/2008)
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 6.015/1973
25 decisões do STF, do STJ citam o art. 30 da Lei 6.015/1973, de 1989 a 2026.