Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 31 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 31 Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no Exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 6.015/1973, de 1998 a 2013.