Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 271 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 271 Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 271 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 271 da Lei 6.015/1973, em 2019.