Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 272 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 272 Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.