Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 273 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 273 Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 273 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 273 da Lei 6.015/1973, de 2009 a 2019.